CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º – A todo o trabalhador que, por atividade profissional, base territorial
e vínculo empregatício integra a categoria definida no Art. 1º deste Estatuto,
é garantido o direito de ser admitido no SINDIPETRO-RJ.
Parágrafo único – Todo trabalhador que se associar ao SINDIPETRO-RJ,
estará automaticamente, autorizando a entidade a substituí-lo processualmente,
judicial ou administrativamente, sem prejuízo da substituição de
toda categoria profissional, na forma do artigo 8º, inciso III da Constituição
Federal, outorgando ao SINDIPETRO-RJ ou aos advogados por ele constituídos,
todos os poderes da cláusula ad judicia, para fins de ações coletivas,
inclusive ações civis públicas.
Artigo 5º – São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste
Estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas
as condições exigidas deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d) convocar Assembleia geral, mediante abaixo assinado de 10% dos
associados;
e) participar das Assembleias e reuniões, para as quais tiverem sido convocados
pelo Sindicato.
f) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o
respeito às decisões das Assembleias Gerais e Congresso.
g) Utilizar-se dos serviços prestados pelo Sindipetro-RJ, observada a carência
de 60 (sessenta) dias de filiação, ressalvados casos excepcionais, a critério
da Direção Colegiada, bem como em prol do interesse político da categoria.
h) Candidatar-se à Direção Colegiada e ao Conselho Fiscal todo e qualquer
associado que tiver, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de filiação efetiva
neste Sindicato com suas mensalidades quitadas.
i) Se ficar comprovado que o associado filiou-se no prazo adequado e que
o desconto de suas mensalidades não foi realizado por responsabilidade da
patronal ou do Sindipetro-RJ, fica garantido o direito às candidaturas à Direção
Colegiada e ao Conselho Fiscal.
Artigo 6º – São deveres dos Associados:
a) pagar pontualmente as contribuições correspondentes ao valor e à forma
fixados em Assembleia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o
respeito às decisões das Assembleias Gerais e Congressos da categoria;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação.
Parágrafo único – Os associados não respondem, nem subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela entidade.
Artigo 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão, eliminação
do quadro social ou destituição de cargos diretivos quando cometerem
desrespeito ao Estatuto e às decisões das Assembleias ou Congressos,
observados os seguintes trâmites:
§ 1º – O Conselho de Representantes apreciará a falta cometida pelo sócio,
assegurando-lhe ampla defesa.
§ 2º – Se julgar necessário, o Conselho de Representantes designará uma
Comissão de Ética para aprofundar a análise do ocorrido.
§ 3º – A penalidade será indicada pelo Conselho de Representantes e decidida
pela Assembleia Geral, na qual será mais uma vez garantido amplo direito
de defesa ao associado.
§ 4º – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá ser
reintegrado a este, desde que sua reabilitação seja aprovada no Conselho de
Representantes, sujeita a posterior referendo da Assembleia Geral, ou desde
que liquide seus débitos, quando se tratar do não pagamento de contribuições
ou não quitação de outras dívidas com a entidade.
§ 5º – Será considerado inelegível no processo eleitoral subsequente, tanto para a
Direção como para o Conselho Fiscal, aquele que abandonar ou for destituído do
cargo, após deliberação de Assembleia Geral, assegurado o amplo direito de defesa.