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Parecer sobre escolha do Vice. (Vice de CIPA – NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Com base em jurisprudência sobre estabilidade, onde não se faz distinção entre titular e suplente, o que ocorre explcitamente quando se deseja fazer distinção, não cabe inferir em:
NR-5 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes [= titulares e suplentes] dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
Quando na NR-5 há desejo de distinguir, isto é feito de forma explicita. Assim participam da escolha do vice titulares e suplentes, pois ambos são representantes dos trabalhadores.
Jose P Fonseca Filho – advogado
Pelo texto abaixo, não havendo distinção entre titular e suplente, a estabilidade se aplica a ambos.
ESTABILIDADE – MEMBRO SUPLENTE DE CIPA (ART. 10, II, A, DO ADCT) – Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT estabeleceu que, até que seja elaborada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I, do Texto Constitucional, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Assim, o referido dispositivo constitucional não instituiu qualquer distinção entre membros titulares e suplentes, como o fez o artigo 165 da CLT, ao dispor sobre a estabilidade dos eleitos para cargo de direção de CIPA, não cabendo ao intérprete fazê-la. Assegurada, portanto, ao suplente de CIPA a garantia de emprego prevista no dispositivo constitucional supramencionado. Aplicação do Enunciado nº 339 do C. TST. Recursos de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 393259 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 05.10.2001 – p. 637)
Enunciado nº 339: CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/1988.
Por analogia: Na escolha do vice não foi feita distinção entre titulares e suplentes.
NR-5
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes [= titulares e suplentes] dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
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A redação consta da CLT – artigo 164, parágrafo 5º.
Lei 6.514 de dezembro de 1977 altera a CLT
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6514.htm
Art . 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Renúncia – NR-5
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
- O texto é o contido no Artigo 10º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem seu entendimento explicitado em várias decisões judiciais, especialmente no Enunciado TST nº 393. Conforme a jurisprudência, têm garantia de emprego os titulares e os suplentes eleitos.
- Caso desejar sair da empresa, o empregado deverá primeiramente solicitar por escrito (papel? eletronico?) sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito da garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado. A empresa deverá enviar correspondência ao MTE, comunicando o fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de eleição.
Atas por meio eletronico
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
- O livro de Atas não precisam mais existir, porém as Atas continuam sendo obrigatórias.
- O procedimento deverá ser efetivado para todos os mandatos.
Sobre se o direito é individual:
Se a eleição ocorreu de forma irregular, cabivel de anulação, não há direito adquirido a partir de uma aquisição irregular. Pois o ato é mulo.
Quando tem um contrato de trabalho e este tem data de encerramento como faz com a estabilidade?
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A estabilidade da CIPA existe com qquer contrato
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Qual será a multa por despeça do candidato suplete ,da cipa.
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Qual o dispositivo constitucional diretamente relacionado a quinta nr da sst? Quem souber responda por gentileza obg
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Bem, se observar-mos, tanto titulares como suplentes, foram eleitos pelos empregados, logo chegamos a conclusão de que ambos tem direito a estabilidade segundo a NR 5.8
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sim tem estabilidade mas quem e suplete tem qui fazer valer
seu cargo de suplete nao e so querer estabilidade .e segurança qui ele tem qui por em primeiro lugar e nao so ficar querendo vida boa dentro da empreza.
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Bom dia.
Ao meu entender não concordo com a estabilidade dada ao suplente;
Mesmo porque o suplente é aquele que supre, que substitui; que pode ou deve assumir certas funções na falta ou ausência daquele a quem elas competem efetivamente; ou nada mais é, que um reserva um substituto.
Quando a norma se propõem a diferenciar o titular do suplente eu tenho total convicção que a mesma consegue tal fato, o parágrafo 5.8 da norma deixa bem visível tal informação:
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Ou seja caso o empregado não venha a se eleger, o mesmo não tem estabilidade, mesmo porque se o mesmo for suplente não estará no cargo de DIREÇÃO e sim será um substituto do titular, onde este sim tem o direito de estabilidade.
Posso ate estar me equivocando na colocação, mais ao meu entender o suplente não faz parte da direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), ele sim faz parte da comissão, e não da direção. Ou seja:
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes…
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O SUPLENTE DO VICE-PRESIDENTE TEM INSTABILIDADE?
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